Eduardo Vidaurre, Advogado

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Eduardo Vidaurre, Advogado
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Comentário · há 13 anos
Ainda ousando discordar do ponto de vista do autor, entendemos que a norma contida no art. 228, CF, possui duas previsões constitucionais distintas: o princípio da maioridade penal e seu termo inicial. A maioridade penal, limite temporal (idade) que o Estado pode exercer seu poder punitivo é uma garantia individual, portanto, direito que não se pode suprimir do texto constitucional, conforme defendemos acima. Todavia, seu termo inicial, atualmente de 18 anos, atribuído pelo Constituinte de 1988 com base em políticas criminais da época, não possui a mesma natureza. A ideia de cláusula pétrea é a sua perpetuidade no ordenamento jurídico, estendendo-se, nesse caso, tão somente ao instituto da maioridade penal, mas nunca ao seu termo inicial. As limitações atribuídas pelo art. 60, § 4º, da CF, não indicam a intangibilidade literal da norma originária, mas apenas a proteção dos princípios essenciais que visa tutelar, sob pena do engessamento das normas jurídicas pelo Poder Constituinte Originário. Ainda como argumento, os direitos e garantias individuais, filosoficamente, possuem entre si, como uma de suas característica principais, a universalidade. Nesse sentido, com base no direito comparado, a garantia individual da maioridade penal (início da tutela penal do Estado) encontra-se presente em todas as constituições modernas ocidentais. Contudo, o termo inicial de cada uma delas (idade), varia de acordo com a política criminal adotada em cada Estado. Para exemplos, sugerimos consultar o site da UNICEF. Existem ainda, diversos critérios que são adotados para a aferição do termo inicial para maioridade penal, como o biológico, o psicológico e biopsicológico. Portanto, conceitualmente, o temo inicial para o início da maioridade penal, ao nosso ver, não possui as características de uma garantia individual. Assim, sem adentrar na seara da conveniência da redução do termo inicial da maioridade penal, entendemos a possibilidade de se atribuir outro limite temporal, ainda que menor, daquele previsto no art. 228, no pleno exercício do Poder Constituinte Derivado.
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Comentário · há 13 anos
Analisando o texto em debate acerca da natureza e quanto à impossibilidade jurídica de alteração do art. 228, da CF, data venia, discordamos do ponto de vista atribuído pelo autor quanto à imutabilidade do dispositivo à luz do art. 60, § 4º, IV, da CF. Sem adentrarmos no mérito da eficácia ou não da redução da maioridade penal, ao nosso ver, o disposto no art. 228, da CF, reflete tão somente um critério de política criminal adotado pelo constituinte à época da promulgação do texto constitucional. A questão da maioridade penal não se enquadra em qualquer dos direitos fundamentais de 1ª, 2ª, 3ª ou 4ª gerações, haja vista não protegerem o indivíduo contra qualquer arbitrariedade do Estado, mas apenas limita a atuação do jus puniendi estatal à uma legislação especial, no presente caso, o Estatuto da Criança e do Adolescente. Salienta-se que o dispositivo em discussão não tutela sequer o direito de liberdade do indivíduo menor de 18 anos, uma vez que a legislação especial sobre o tema (ECA) permite a internação do maior de 12 anos, como medida socioeducativa. Não podemos confundir a política criminal estabelecida à época da promulgação da Carta Magna, com a imutabilidade das cláusulas pétreas. Concordamos que a redução da maioridade penal merece uma discussão ampla acerca da sua efetividade ou não no combate aos índices de criminalidade, todavia, a matéria, ao nosso ver, não está afeta à imutabilidade constitucional prevista no art. 60, § 4º, IV, da CF, por não se enquadrar como questão de direitos e garantias individuais.
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